A Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara
aprovou no dia 10 de dezembro de 2002 o Projeto de Lei Nº
256/91, de autoria da deputada Jandira Feghali, que obriga
as emissoras de televisão e de rádio a veicularem
semanalmente programas culturais, artísticos e jornalísticos
totalmente produzidos nos estados onde estão localizadas.
A medida segue agora para a apreciação pelo
Senado.
Artistas como Francisco Cuoco, Lucélia Santos, Paulo
Betti e cineastas como Tizuka Yamasaki e João Batista
de Andrade apoiaram a proposta.
O projeto aprovado até agora estabelece a veiculação
entre 5h e meia-noite e o número de horas de exibição
varia de acordo com o número de domicílios atendidos
pela emissora.
Confira a Redação Consolidada pela Comissão
de Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática:
Regulamenta o disposto no inciso III do artigo 221 da Constituição
Federal, referente à regionalização da
programação cultural, artística e jornalística
e à produção independente nas emissoras
de rádio e TV e dá outras providências.
Autora: Deputada Jandira Feghali
Relator: Deputado Marcelo Barbieri
O Congresso Nacional decreta:
“Art 1º As emissoras de televisão ficam
obrigadas a veicular, no horário de 5h a 24h, programas
culturais, artísticos e jornalísticos totalmente
produzidos e emitidos nos estados onde estão localizadas
as sedes das emissoras e/ou suas afiliadas, nas seguintes
condições:
I – vinte e duas horas semanais, no caso de emissoras
que atendem áreas geográficas com mais de
um milhão e quinhentos mil domicílios com
televisores;
II – dezessete horas semanais, no caso de emissoras
que atendem áreas geográficas com menos
de um milhão e quinhentos mil domicílios
com televisores;
III – dez horas semanais, no caso de emissoras
que atendem localidades com menos de quinhentos mil domicílios
com televisores.
...
Art 2º No caso das emissoras de televisão,
pelo menos quarenta por cento das horas semanais estabelecidas
no artigo 1º deverão ser obrigatoriamente cumpridos
com a veiculação de produção
independente.
Parágrafo Único. Do total reservado à
produção independente, pelo menos quarenta
por cento deverão ser destinados à apresentação
de documentários, de obras audiovisuais de ficção
e de animação, incluindo teledramaturgia,
e até cinco por cento à apresentação
de obras audiovisuais de publicidade comercial.
Art 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Produção Regional: a produção
cultural, artística e jornalística totalmente
produzida e emitida nos estados onde estão localizadas
as sedes das emissoras de radiodifusão ou televisão
e suas afiliadas e realizada por produtor local, seja
pessoa física ou jurídica;
II – Produção Independente: aquela
realizada por produtor ou produtora independente que não
tenha qualquer relação econômica ou
de parentesco próximo com os proprietários,
cotistas ou acionistas da emissora exibidora, seja pessoa
física ou jurídica;
III – Programas culturais, artísticos e
jornalísticos: programações e apresentações
musicais, espetáculos de teatro, ópera,
circo, dança, teledramaturgia, obras audiovisuais
de ficção, documentários e animação,
programação jornalística e religiosa,
sendo que esta última no limite de dez por cento
do total;
IV – Teledramaturgia: novelas, seriados, séries,
minisséries e outras obras audiovisuais;
V – Programação Jornalística:
telejornais, debates, mesas-redondas, entrevistas, documentários,
reportagens e assemelhados, e eventos esportivos.
Art 4º As emissoras de televisão deverão
exibir em sua programação, pelo menos, uma
obra cinematográfica ou videofonográfica nacional
por semana, sendo, no mínimo, cinqüenta por
cento de longa metragem.
...
Art 5º As operadoras de serviços de televisão
por assinatura deverão destinar, em sua grade, canal
inteiramente dedicado à veiculação
de produção cultural e educativa brasileira,
sendo que, no mínimo, sessenta por cento da respectiva
programação deverá ser fornecida, mediante
contrato, por produtores independentes para exibição
pela operadora.
Art 6º As emissoras de rádio são obrigadas
a destinar, diariamente, pelo menos vinte por cento do seu
tempo de transmissão para a veiculação
de programação musical ou jornalística
de caráter nacional e dez por cento para a de caráter
regional.
Art 7º O não cumprimento dos percentuais mínimos
fixados nesta lei por parte das emissoras de rádio
e televisão implicará na aplicação
das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da concessão por até
24 horas, no caso da primeira reincidência;
IV – suspensão da concessão por até
30 dias, no caso de nova reincidência.
Art 8º As emissoras de rádio e televisão
terão um prazo de 2 (dois) anos para adaptar suas
programações aos percentuais definidos nesta
lei.
Art 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Sala da Comissão, 10 de dezembro de
2002. – Deputado Marcelo Barbieri, Relator. |