Projeto de Lei Nº 256/1991
Regionalização da Programação Cultural


A Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara aprovou no dia 10 de dezembro de 2002 o Projeto de Lei Nº 256/91, de autoria da deputada Jandira Feghali, que obriga as emissoras de televisão e de rádio a veicularem semanalmente programas culturais, artísticos e jornalísticos totalmente produzidos nos estados onde estão localizadas. A medida segue agora para a apreciação pelo Senado.

Artistas como Francisco Cuoco, Lucélia Santos, Paulo Betti e cineastas como Tizuka Yamasaki e João Batista de Andrade apoiaram a proposta.

O projeto aprovado até agora estabelece a veiculação entre 5h e meia-noite e o número de horas de exibição varia de acordo com o número de domicílios atendidos pela emissora.

Confira a Redação Consolidada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática:

Regulamenta o disposto no inciso III do artigo 221 da Constituição Federal, referente à regionalização da programação cultural, artística e jornalística e à produção independente nas emissoras de rádio e TV e dá outras providências.

Autora: Deputada Jandira Feghali
Relator: Deputado Marcelo Barbieri

O Congresso Nacional decreta:

“Art 1º As emissoras de televisão ficam obrigadas a veicular, no horário de 5h a 24h, programas culturais, artísticos e jornalísticos totalmente produzidos e emitidos nos estados onde estão localizadas as sedes das emissoras e/ou suas afiliadas, nas seguintes condições:

I – vinte e duas horas semanais, no caso de emissoras que atendem áreas geográficas com mais de um milhão e quinhentos mil domicílios com televisores;

II – dezessete horas semanais, no caso de emissoras que atendem áreas geográficas com menos de um milhão e quinhentos mil domicílios com televisores;

III – dez horas semanais, no caso de emissoras que atendem localidades com menos de quinhentos mil domicílios com televisores.

...

Art 2º No caso das emissoras de televisão, pelo menos quarenta por cento das horas semanais estabelecidas no artigo 1º deverão ser obrigatoriamente cumpridos com a veiculação de produção independente.
Parágrafo Único. Do total reservado à produção independente, pelo menos quarenta por cento deverão ser destinados à apresentação de documentários, de obras audiovisuais de ficção e de animação, incluindo teledramaturgia, e até cinco por cento à apresentação de obras audiovisuais de publicidade comercial.

Art 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – Produção Regional: a produção cultural, artística e jornalística totalmente produzida e emitida nos estados onde estão localizadas as sedes das emissoras de radiodifusão ou televisão e suas afiliadas e realizada por produtor local, seja pessoa física ou jurídica;

II – Produção Independente: aquela realizada por produtor ou produtora independente que não tenha qualquer relação econômica ou de parentesco próximo com os proprietários, cotistas ou acionistas da emissora exibidora, seja pessoa física ou jurídica;

III – Programas culturais, artísticos e jornalísticos: programações e apresentações musicais, espetáculos de teatro, ópera, circo, dança, teledramaturgia, obras audiovisuais de ficção, documentários e animação, programação jornalística e religiosa, sendo que esta última no limite de dez por cento do total;

IV – Teledramaturgia: novelas, seriados, séries, minisséries e outras obras audiovisuais;

V – Programação Jornalística: telejornais, debates, mesas-redondas, entrevistas, documentários, reportagens e assemelhados, e eventos esportivos.

Art 4º As emissoras de televisão deverão exibir em sua programação, pelo menos, uma obra cinematográfica ou videofonográfica nacional por semana, sendo, no mínimo, cinqüenta por cento de longa metragem.

...

Art 5º As operadoras de serviços de televisão por assinatura deverão destinar, em sua grade, canal inteiramente dedicado à veiculação de produção cultural e educativa brasileira, sendo que, no mínimo, sessenta por cento da respectiva programação deverá ser fornecida, mediante contrato, por produtores independentes para exibição pela operadora.

Art 6º As emissoras de rádio são obrigadas a destinar, diariamente, pelo menos vinte por cento do seu tempo de transmissão para a veiculação de programação musical ou jornalística de caráter nacional e dez por cento para a de caráter regional.

Art 7º O não cumprimento dos percentuais mínimos fixados nesta lei por parte das emissoras de rádio e televisão implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da concessão por até 24 horas, no caso da primeira reincidência;
IV – suspensão da concessão por até 30 dias, no caso de nova reincidência.

Art 8º As emissoras de rádio e televisão terão um prazo de 2 (dois) anos para adaptar suas programações aos percentuais definidos nesta lei.

Art 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Sala da Comissão, 10 de dezembro de 2002. – Deputado Marcelo Barbieri, Relator.